Processo 0821237-96.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821237-96.2026.8.10.0000 – SANTA LUZIA Processo de Referência: nº 0802888-39.2024.8.10.0057 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ilzemar Oliveira Dutra Advogado : Americo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7803) Agravado : Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ilzemar Oliveira Dutra contra decisão de ID nº 182986433 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Execução Fiscal nº 0802888-39.2024.8.10.0057, ajuizada pelo Estado do Maranhão, que indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou o prosseguimento da execução. Consta dos autos de origem que a execução fiscal foi proposta para cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Após a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o montante de R$ 1.266,89, dos quais R$ 1.107,54 recaíram sobre conta mantida junto ao Banco Santander. Posteriormente, o executado requereu o desbloqueio dos valores, sustentando tratar-se de verba salarial e, em momento posterior, invocando também a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem, contudo, indeferiu os pedidos por entender que o executado não apresentou documentação apta a comprovar a natureza alimentar da quantia constrita, consignando, ainda, que a impugnação foi apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 854 do CPC e que a indisponibilidade já havia sido convertida em penhora, com autorização de transferência dos valores ao exequente. Nas razões recursais (ID nº 56886675), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto juntou aos autos do agravo documentação comprobatória de que exerce o cargo de Secretário Municipal de Obras do Município de Santa Luzia desde janeiro de 2025, bem como contracheques que demonstram que sua remuneração é depositada precisamente na conta bancária atingida pela constrição judicial. Argumenta que a verba bloqueada possui natureza eminentemente alimentar, sendo absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que, mesmo sob outro enfoque, o montante constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo igualmente a proteção prevista no inciso X do referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para determinar a restituição dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.