Processo 0821240-25.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821240-25.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821240-25.2024.4.05.8300 APELANTE: GEYLSON RODRIGO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA DESENROLA FIES. DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A ESTUDANTE ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. ISONOMIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação por meio da qual o autor, beneficiário adimplente do FIES, pleiteou a extensão dos descontos previstos no Programa Desenrola FIES, especialmente o abatimento de até 77% destinado a contratos inadimplentes, com restituição de valores alegadamente pagos em excesso, sustentando violação aos princípios da isonomia, moralidade, capacidade contributiva, proteção da confiança, solidariedade e função social do contrato. 2. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, podem ser estendidos aos estudantes adimplentes por controle de constitucionalidade ou por interpretação extensiva. III. Razões de decidir 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, por atuar como agente financeiro e operacionalizador do FIES, sendo diretamente atingida por eventual provimento jurisdicional que modifique a execução do contrato de financiamento. 5. A legislação do Programa Desenrola FIES estabelece critérios objetivos para a concessão dos descontos, condicionando os benefícios ao período de inadimplência. 6. O desconto de até 77% destina-se exclusivamente aos contratos que apresentavam débitos vencidos e não pagos por mais de 360 dias na data legalmente fixada, inexistindo previsão normativa para sua concessão a estudantes adimplentes. 7. A diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre de critérios objetivos relacionados à recuperação de créditos de difícil recebimento e à sustentabilidade financeira do FIES. 8. Não se verifica afronta aos princípios da moralidade administrativa, da capacidade contributiva, da proteção da confiança, da solidariedade ou da função social do contrato, por decorrer a disciplina legal de legítima opção legislativa voltada à recuperação de créditos públicos. 9. O controle difuso de constitucionalidade não autoriza afastar requisitos legais sem demonstração de incompatibilidade constitucional, inexistente na hipótese. 10. O precedente da ADO nº 30 não se aplica ao caso, por tratar de contexto normativo diverso e não autorizar a ampliação judicial de benefício financeiro condicionado ao cumprimento de requisitos legais. 11. O Poder Judiciário não pode, sob o fundamento de interpretação teleológica ou conforme a Constituição, criar benefício financeiro não…

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