Processo 0821240-51.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821240-51.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000179-57.2018.8.10.0095 PACIENTE: PABLO SPINDOLA GARCIA IMPETRANTE: ANDRÉ COSTA GOUVEIA (OAB/RJ Nº 166.387) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Costa Gouveia, em favor do paciente Pablo Spindola Garcia, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida/MA. Relata o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida sem fundamentação cautelar concreta e contemporânea, decretada pelo Juízo impetrado como mera decorrência de sua não localização para citação e pela suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Menciona que o fato imputado ocorreu em 23/12/2013, quando o paciente possuía 19 (dezenove) anos de idade, e que a denúncia somente foi recebida em 23/05/2017, oportunidade em que o Juízo postergou a análise do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público para momento posterior à citação pessoal, considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do fato. Aduz que após o oficial de justiça certificar que deixou de realizar a citação por receber a informação de que o suplicante estaria em local incerto e não sabido, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional e a decretação da prisão preventiva somente em 28/01/2019, pedido este acolhido pela autoridade coatora em 02/04/2019, sendo mantido o decreto em decisão datada de 20/09/2022, sem fundamento cautelar novo e concreto. Assevera que em 27/05/2026, o Órgão Ministerial requereu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal, com a finalidade de cumprir o mandado de prisão já existente, no endereço da genitora do paciente, sem requerimento de nova ordem de prisão preventiva, mandado este cumprido no dia 28/05/2026 eque, por ocasião da audiência de custódia, a autoridade coatora homologou a comunicação e manteve o decreto prisional, invocando materialidade e indícios de autoria, gravidade da conduta, circunstâncias do fato de 2013, o rótulo de “foragido”, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além de inciar a insuficiência de cautelares diversas. Argumenta o impetrante que a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP não acarreta, por si só, a decretação da prisão, que reclama fundamentação concreta quanto ao risco gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), e que na decisão original proferida no ano de 2019, não teria sido apontado nenhum fato autônomo de periculosidade, ameaça à instrução, reiteração delitiva, destruição de provas, intimidação de testemunhas ou risco concreto de fuga, limitando-se o julgador a converter a não localização do réu para citação em fundamento para a prisão. Sustenta que não houve demonstração da conduta concreta de ocultação do paciente e que a informação prestada pelo Ministério Público, indicando que o paciente estaria na residência de sua mãe, fragilizaria a narrativa de fuga prolongada, alegando, ainda, a ausência de contemporaneidade, por não ter demonstrado o juízo a…
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