Processo 0821244-17.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0821244-17.2023.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821244-17.2023.4.05.8100 APELANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS DE FORNECEDORES. DESCONTOS CONDICIONAIS. RECEITA TRIBUTÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 1º, §3º, V, "A", DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INCONDICIONAL DESTACADO EM NOTA FISCAL. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. A base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, no regime não cumulativo, corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em lei. Os descontos incondicionais, únicos passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, caracterizam-se como parcelas redutoras do preço da operação, independentes de evento posterior e devidamente destacadas na nota fiscal ou documento equivalente. Descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores ao varejista, quando condicionados ao cumprimento de contrapartidas comerciais ou formalizados por documentos apartados, não se qualificam como descontos incondicionais, configurando ingressos patrimoniais que integram o conceito de receita tributável. Precedentes do TRF5 e do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional providas para denegar a segurança. Apelação adesiva da impetrante prejudicada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821244-17.2023.4.05.8100 APELANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária, apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e apelação adesiva interposta por FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado pela referida empresa. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, no qual se busca o reconhecimento do direito de excluir os descontos comerciais e as bonificações concedidas por fornecedores da base de cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apuradas no regime não cumulativo. Sustentou a impetrante que tais valores não configuram receita tributável, por representarem mera redução do custo de aquisição das mercadorias, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo das referidas contribuições. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de excluir os valores relativos a descontos e bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de…

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