Processo 0821244-88.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821244-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FABIANO FIRMINO DE FRANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE - RN21495 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35 Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM REGISTRO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA USUAL. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFICASSE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL DO USUÁRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE APONTOU PELA AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS OU INFILTRAÇÕES NA UNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELA RÉ QUE PREJUDICOU À ANÁLISE DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DA FATURA EM LITÍGIO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CONSUMO MUITO SUPERIOR. AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, promovida por FABIANO FIRMINO DE FRANÇA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 01 – É cliente da concessionária demandada, registrado sob a matrícula de nº 00645993-6, utilizando-se dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no imóvel localizado nesta urbe, à Rua Doutorzinho, nº 03, bairro Santo Antonio; 02 – Vinha recebendo faturas em valores condizentes com o seu consumo mensal, todavia, no mês de fevereiro de 2024, foi surpreendido com faturas em valores exorbitantes; 03 – No mês de fevereiro de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.776,45 (mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como, no mês de março de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 4.379,72 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); 04 – Não realizou nenhuma alteração em sua residência que pudesse justificar o aumento drástico no consumo de água; 05 – Sem ter condições de arcar com o custo da fatura, teve o fornecimento de água do imóvel cortado. Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a concessionária ré suspenda a cobrança das faturas correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2024, em parâmetros claramente inadequados, em relação à matrícula de nº…
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