Processo 0821246-54.2025.8.15.0000
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0821246-54.2025.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho. Agravado: Alcides Lopes da Silva Filho. Advogado: Pedro Igo Paiva Pinheiro. Ementa: Agravo interno. Direito administrativo. Militar Estadual. Transferência para a reserva remunerada ex officio. Promoção vinculada à inatividade. Lei Estadual nº 4.816/86, alterada pela Lei nº 13.785/2025. Promoção por tempo de serviço e pedágio. Consequente e vinculada agregação compulsória no prazo de 30 dias. Alteração do regime jurídico aplicável. Legalidade do ato administrativo. Revogação da medida liminar. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar impedindo a transferência do militar para a reserva remunerada. O Estado alega que a base legal específica para a Notificação é a Lei Estadual nº 4.816/86, que vincula a promoção por tempo de serviço à imediata reserva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal reside em determinar qual é a norma legal aplicável ao caso do militar que acumulou mais de trinta anos de tempo de serviço e foi promovido ao posto de oficial (2º Tenente QPC) pelo critério da Lei nº 4.816/86, com a redação vigente. III. Razões de decidir 3. O militar já contava com tempo de serviço que o habilitava à promoção vinculada à reserva remunerada, prevista no Art. 1º da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com a redação dada pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 13.785/2025. Este dispositivo estabelece que o militar promovido por essa regra específica (tempo de serviço mais pedágio) deverá ser agregado e transferido para a reserva remunerada no prazo de trinta dias, a pedido ou de ofício (Art. 1º, § 1º), afastando expressamente a aplicação do artigo 15-A da Lei nº 12.220/2022. 4. A base legal invocada pelo Impetrante (art. 15-A) trata das hipóteses compulsórias de inatividade por tempo de permanência no posto (fluxo de carreira), mas o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.816/86, de caráter especial e posterior, afasta sua aplicação no caso de promoção concedida em função da implementação do tempo de serviço para a inatividade, tornando a transferência um ato vinculado e legal. 5. Inexistência de direito líquido e certo à permanência em serviço ativo quando a própria promoção concedida ao militar é legalmente condicionada e vinculada à sua passagem para a inatividade no prazo de trinta dias, sendo o ato administrativo atacado medida legal de cumprimento de norma cogente. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para revogar a liminar concedida na decisão monocrática, restabelecendo a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.816/1986, art. 1º e § 1º; Lei Estadual nº 13.785/2025, art. 6º; Lei Estadual nº 12.220/2022, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, MS n. 0809471-13.2023.8.15.0000, Rel(a). Des(a). Horácio Ferreira de Melo Júnior, Seção Especializada Cível, j. 29/01/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança…
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