Processo 0821248-28.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821248-28.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821248-28.2024.8.20.5106 Polo ativo ARIONE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e indenização decorrentes da negativa de cobertura de balão intragástrico e cirurgia bariátrica. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, ao argumento de que requereu produção de prova técnica e audiência de instrução, mas o feito foi julgado antecipadamente, tendo a improcedência sido fundamentada justamente na insuficiência de provas acerca do preenchimento dos requisitos clínicos para os procedimentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, mas concluiu pela improcedência dos pedidos em razão da insuficiência de prova técnica acerca dos requisitos clínicos necessários à indicação dos procedimentos médicos postulados. A fundamentação adotada evidencia que a controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois envolve questões médico-científicas relativas ao estado de saúde do beneficiário, à necessidade terapêutica dos procedimentos e ao atendimento de critérios clínicos e regulatórios específicos. A adequada solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, circunstância que torna potencialmente indispensável a realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A parte autora requereu a produção de prova técnica durante a fase de saneamento, diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, sem que lhe fosse oportunizada a instrução probatória necessária. Não se mostra legítimo indeferir a produção de prova técnica e, simultaneamente, fundamentar a improcedência da demanda na ausência de comprovação técnica dos fatos alegados. A ausência de instrução probatória adequada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a necessidade de prova pericial em demandas envolvendo controvérsias técnicas sobre adequação, necessidade e cobertura de procedimentos médicos por planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado e a sentença fundamenta a improcedência na…

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