Processo 0821248-83.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821248-83.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821248-83.2025.8.20.0000 Polo ativo EVERALDO DANTAS TEIXEIRA Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Polo passivo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821248-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EVERALDO DANTAS TEIXEIRA ADVOGADO: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE ATOS PROCESSUAIS APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO REEXAME DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO E O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que acórdão anterior da Segunda Câmara Cível teria tornado incompatível novo pronunciamento extintivo. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 29.03.1996, suspensa por 1 ano em 13.12.2016 diante da ausência de bens penhoráveis, arquivada em 04.07.2018 e, somente em 14.08.2023, houve requerimento da parte executada de desarquivamento com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao anular os atos processuais praticados após a migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico por ausência de intimação regular das partes, impediu novo exame da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se, afastada a premissa adotada na decisão agravada, a matéria deve ser desde logo julgada pelo Tribunal ou reapreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior não julga o mérito da prescrição intercorrente, pois limita as questões em discussão ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das partes acerca da migração para o sistema eletrônico e às consequências processuais desse vício. 4. A referência, na ementa do acórdão anterior, ao reconhecimento da prescrição apenas descreve o conteúdo da sentença então recorrida e não traduz deliberação colegiada sobre a existência ou inexistência da prescrição intercorrente. 5. A anulação determinada no julgamento anterior alcança apenas os atos processuais realizados após a migração para o Processo Judicial Eletrônico, sem atingir os marcos temporais anteriores de suspensão do feito em 13.12.2016 e arquivamento em 04.07.2018. 6. O retorno dos autos à origem restabelece apenas o contraditório e a regularidade formal da tramitação, permitindo nova apreciação da matéria sem o vício processual anteriormente reconhecido. 7. Embora o lapso temporal indicado pela parte agravante seja objetivamente relevante, a decisão agravada não enfrentou de forma concreta os demais elementos suscitados pelas partes acerca da configuração da prescrição intercorrente, tendo rejeitado a tese principalmente por atribuir ao acórdão anterior alcance impeditivo que dele não consta. 8. Nessas circunstâncias, mostra-se mais prudente cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de reconhecimento da…

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