Processo 0821248-84.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821248-84.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821248-84.2026.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO WALTER DE CAMPOS MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: LANA REIS SOARES (PAPA0019507A) REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IRPF C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ANTONIO WALTER DE CAMPOS MACHADO em face de EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA – EQTPREV, objetivando, em sede liminar, a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria complementar, ao fundamento de ser portador de neoplasia maligna, hipótese contemplada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tramitação prioritária Comprovado documentalmente que o autor conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade (ID 167901726), DEFIRO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se no sistema. II.2 – Da regularidade do recolhimento das custas Certificado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ID 175894219), tem-se por atendida, por ora, a determinação de ID 173475451, ficando o regular prosseguimento do feito condicionado ao adimplemento tempestivo das parcelas vincendas, o que deverá ser fiscalizado pela Secretaria. II.3 – Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o § 3º do mesmo dispositivo, ainda, que a medida antecipatória não ostente caráter irreversível. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença concomitante de todos os requisitos legais. a) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. São dois, portanto, os requisitos cumulativos do benefício fiscal: (i) a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) a condição de portador de uma das moléstias graves taxativamente elencadas, dentre elas a neoplasia maligna, atestada por conclusão da medicina especializada. O primeiro requisito é incontroverso nesta fase: os documentos de IDs 167901727 e 167901729 demonstram que o autor percebe proventos de complementação de aposentadoria pagos pela ré desde 2007, verba que, segundo pacífica jurisprudência, também é alcançada pela isenção, pois a norma não distingue entre proventos pagos pelo regime oficial e pela previdência…

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