Processo 0821249-13.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821249-13.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821249-13.2026.8.10.0000 – PJE. Agravante: S. S. C.. Advogado: Igor Bryan Barroso Ferreira (OAB/MA 31.448). Agravado: Pedro Paulo de Oliveira Franco Júnior. Advogado: Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB/MA 21.789). Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por S. S. C., por si e representando seus filhos menores, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Regulamentação de Convivência, fixou alimentos provisórios no equivalente a 61,06% do salário mínimo, determinou a manutenção do plano de saúde dos menores, o pagamento do aluguel da residência familiar pelo prazo de um ano e o custeio de 50% das despesas escolares. Sustenta a agravante que a decisão, embora tenha reconhecido a urgência da situação vivenciada pelos menores, não contemplou a integralidade de suas necessidades, especialmente porque ambos são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando elevado nível de suporte, acompanhamento multidisciplinar permanente, medicamentos de uso contínuo, reforço escolar e despesas constantes com consultas, terapias e deslocamentos. Aduz, ainda, que deixou de exercer sua profissão para dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos, razão pela qual postula a majoração dos alimentos provisórios e a ampliação das obrigações impostas ao agravado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir tutela recursal quando presentes elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados, ainda que apenas em parte. A documentação acostada aos autos evidencia que as crianças são portadoras de Transtorno do Espectro Autista, apresentando elevado nível de suporte, necessitando de acompanhamento médico especializado, terapias contínuas, medicamentos de uso permanente e acompanhamento pedagógico diferenciado, circunstâncias corroboradas pelos laudos médicos, prescrições e comprovantes de despesas juntados ao recurso. Em demandas dessa natureza, a análise do binômio necessidade-possibilidade não pode restringir-se a uma visão meramente patrimonial da obrigação alimentar. A Constituição Federal confere absoluta prioridade à proteção da criança e do adolescente (art. 227), impondo aos pais o dever de assegurar, com prioridade máxima, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, emocional e social dos filhos, especialmente quando se trata de crianças com deficiência, cuja proteção recebe reforço da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei nº 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Outrossim, em se tratando de crianças em tenra idade, a necessidade é presumida, impondo-se especial cautela na fixação do encargo, sobretudo quando ausente prova inequívoca da efetiva assunção das despesas diretamente pelo alimentante. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às…

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