Processo 0821250-92.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0821250-92.2026.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 15/07/2026, às 11:00h, em formato híbrido (acesso via ambiente virtual Zoom e presencial na sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr. Douglas de Melo Martins AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, atuando em causa própria. RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, representado pela Procuradora do Município, Dra Sahamia Bezerra. IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, representada pela advogada Dra. Sara Mourão de Oliveira Brito; preposta: Karla Régia. ACASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, representada pela advogada Dra. Eloisa Rodrigues Fernandes. Preposto: Petion Fernandes. PRODUTOS NATURAIS MUNIZ (P. SIQUEIRA MUNIZ), representada pelos advogados Dr. Jucelino Pereira da Silva e Dra. Tereza Nascimento Pereira: Prepostos: José Muniz e Pollyanna Muniz. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NENA CARDOSO, representado pelo proprietário e advogado Paulo Afonso Cardoso. RAIA DROGASIL S/A, representada pela advogada Dr. Ana Khizy Farizelli Marcondes Moura Alves, OAB/SP 402.292; Preposta: Gabriela Musitano FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça Ronald Pereira dos Santos. AUSENTE: E. N. BELLO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, representada pelos advogados Dr. Raimundo Everardo Rodrigues Jr e Dr. Italo Mateus Jansen Reis. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Parcialmente exitosa. Iniciada a audiência, as partes presentes passaram a debater os termos da lide. Com exceção da ré E. N. BELLO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (ausente) e da ré RAIA DROGASIL S/A, todos os demais demandados particulares, juntamente com o Município de São Luís e a parte autora, manifestaram interesse na autocomposição. Após a proposta inicial do Juízo e a contraproposta formulada pelos demandados, as partes chegaram a um consenso integral para colocar fim ao litígio no tocante às empresas presentes. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PARCIAL: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 356, do CPC, a transação havida entre o autor e os réus MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, IMIFARMA, ACASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, PRODUTOS NATURAIS MUNIZ e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NENA CARDOSO, nos seguintes termos: (i) Obrigação de Fazer das Empresas: As referidas empresas rés assumem a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, consistente em adequar e tornar acessíveis as calçadas de seus respectivos imóveis (passeio público), garantindo a eliminação de barreiras arquitetônicas, correção de desníveis, instalação de piso tátil e a manutenção de faixa livre para a circulação de pedestres, rigorosamente nos termos das normas técnicas da ABNT NBR 9050 e NBR 16537, bem como da legislação municipal pertinente (Leis Municipais nº 4.590/06 e 6.292/17). (ii) Danos Morais Coletivos: As empresas rés transatoras pagarão, cada uma, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de indenização por danos morais coletivos, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias corridos. O valor será destinado à União Beneficente dos Moradores do Bairro da Ilhinha, visando à reforma de instalação elétrica na Escola e Jardim de Infância o Caminho do Saber, mantida pela entidade. (iii) Honorários Advocatícios: As empresas rés transatoras pagarão, cada uma, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do autor da demanda, no prazo de 15 dias corridos.…
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