Processo 0821252-29.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821252-29.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Irregularidade no atendimento] PROCESSO Nº:0821252-29.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIOMAR PAIXAO FERREIRA Endereço: Travessa Três de Maio, 3006, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 REQUERIDO: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, s/n, hall do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIOMAR PAIXAO FERREIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 88886111), que é taxista profissional e que, em 12 de janeiro de 2022, seu veículo de trabalho, um Chevrolet Onix Plus, foi abalroado por um automóvel de propriedade da primeira requerida, LOCALIZA, cujo condutor teria avançado a via preferencial e assumido a culpa pelo sinistro. Afirma que a primeira requerida se responsabilizou inicialmente pelo reparo, orçado pela segunda requerida, ELDORADO, em R$ 22.436,43. Contudo, alega que a LOCALIZA tentou impor um acordo em valor inferior (R$ 11.000,00), condicionando o pagamento à renúncia de todos os demais direitos, incluindo lucros cessantes, o que foi por ele recusado. Diante do impasse, o autor acionou sua própria seguradora, Allianz Seguros S.A., para custear o conserto a ser executado pela ELDORADO. Relata que o veículo permaneceu na oficina da segunda requerida por um total de 104 dias, divididos em dois períodos. O primeiro, de 12 de janeiro a 30 de março de 2022 (79 dias), e o segundo, de 20 de junho a 14 de julho de 2022 (25 dias). Sustenta que, mesmo após os reparos, o veículo apresentou uma série de defeitos graves que não foram solucionados, como problemas no fixo do motor, rachadura no monobloco e componentes soltos, tornando o automóvel impróprio para o uso seguro. Atesta que a comprovação de alguns desses defeitos, negados inicialmente pela oficina, só foi possível após a intervenção de um perito de sua seguradora. Aduz que, durante todo o período de paralisação, ficou impedido de trabalhar, sofrendo lucros cessantes que totalizam R$ 19.545,00. Além disso, em razão dos defeitos persistentes e do desgaste emocional, viu-se forçado a vender o veículo em 10 de agosto de 2022 por R$ 67.000,00, valor inferior ao de mercado (R$ 79.835,00, segundo a tabela FIPE), o que lhe gerou um prejuízo de R$ 12.835,00 a título de dano emergente. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em virtude do tratamento desrespeitoso e das acusações de má-fé por parte dos prepostos da segunda requerida, bem como pela conduta da primeira requerida. Ao final, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 32.405,00 por danos materiais (soma dos lucros cessantes e da depreciação do veículo) e de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. A requerida LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou contestação (ID 93141984), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do veículo, e sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo estava locado a um terceiro no momento do acidente, não se aplicando a Súmula 492 do STF. No mérito, negou o dever de indenizar, atribuindo a responsabilidade pelo…

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