Processo 0821255-28.2023.4.05.8300

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0821255-28.2023.4.05.8300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0821255-28.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: EMBRAC SUPORTE TECNICO E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, SHEILLA MARIA DE SIQUEIRA BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL LEITE BRITTO ALVES - PE27513 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EMBRAC SUPORTE TECNICO E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA e SHEILLA MARIA DE SIQUEIRA BARROS, objetivando a cobrança de débitos contratuais. Por meio da petição encartada sob o id. 166265676, a Exequente informou a celebração de acordo de negociação e regularização da dívida executada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Envolvendo o objeto da ação direitos patrimoniais disponíveis, é cabível a realização de transação entre as partes, em qualquer fase do processo judicial, no fito de promover o acertamento da relação jurídica à luz dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. No caso, observa-se a regularidade da transação por meio de informação prestada pelo próprio credor, parte interessada, não havendo óbice a sua homologação pelo Juízo para que produza seus efeitos jurídicos. Uma vez que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme inteligência do art. 487, III, alínea b c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo e consequente extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios abrangidos pela transação. Não existem restrições a serem levantadas nestes autos. Tendo em vista que o acordo é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Fica ressalvado o direito da exequente em propor o competente cumprimento de sentença em caso de quebra de acordo, pelo saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Gab10.13

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