Processo 0821265-40.2023.8.14.0006
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Processo n.: 0821265-40.2023.8.14.0006 Vistos os autos. JACO LOBATO MACIEL, qualificado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de TIAGO LOBATO MACIEL. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é sobrinho do requerente; (ii) o interditando foi acometido por CID 10: F70.1 (Retardo mental leve)+ F90 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é tio do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do sobrinho com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando. Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo o requerente como seu curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença. Por meio da decisão inicial id. 107876488, recebi a ação. DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência. DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório. DESIGNEI audiência presencial. DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência. Realizada a audiência, autora e interditando compareceram, a parte autora acompanhada de Defensor Público. Presente, ainda, o representante do Ministério Público. No ato, a parte autora foi ouvida e o interditando entrevistado. Determinei a realização de estudo social, sendo juntado laudo no id. 127312057. No id. 121751880, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. No id. 127312057 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. Vieram conclusos. É o relatório Decido. Estou por DEFERIR o pedido. O requerente e pretenso curador é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é tio do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando conforme se vê no laudo médico id. 101965068, o qual informa a incapacidade do interditando. As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido. Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais. O direito material TEM de ser maior do que a forma. Dessa forma, entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado. Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para…
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