Processo 0821272-20.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821272-20.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821272-20.2023.8.14.0301 APELANTE: OZENIR CORDEIRO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INCAPACIDADE CIVIL DE FATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e OZENIR CORDEIRO contra sentença que, em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com revisão de juros e indenização, declarou a nulidade de contrato de refinanciamento, determinou o cancelamento de descontos em benefício previdenciário e condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sem, contudo, incluir no dispositivo a condenação por danos morais reconhecida na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa com incapacidade civil de fato decorrente de transtorno mental; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da contratação abusiva e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade civil de fato, comprovada por laudo psiquiátrico contemporâneo à contratação, invalida o consentimento e conduz à nulidade do negócio jurídico, independentemente de interdição formal. 4. A assinatura contratual e a formal prestação de informações não suprem a ausência de discernimento do contratante, sendo indispensável a efetiva capacidade de compreensão do negócio. 5. A instituição financeira deve adotar cautelas reforçadas ao contratar com consumidor em situação de vulnerabilidade evidente, assumindo os riscos de sua atividade econômica. 6. A concessão de crédito com juros excessivos a pessoa incapaz, aposentada por invalidez e com restrições para contratação, viola a boa-fé objetiva e afasta a alegação de engano justificável. 7. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Configura-se dano moral quando a conduta da instituição financeira compromete a subsistência da consumidora, mediante descontos em verba alimentar e prejuízo à aquisição de medicamentos essenciais. 9. A omissão entre fundamentação e dispositivo da sentença quanto aos danos morais deve ser sanada em sede recursal. 10. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, sendo fixada proporcionalmente à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação, sendo um interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro por OZENIR CORDEIRO, ambos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci na ação ordinária de nulidade de contrato ou revisão de juros de…

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