Processo 0821272-70.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821272-70.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821272-70.2024.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS APELADO: JAILSON FERREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, declarando a legalidade dos juros remuneratórios e de tarifas contratuais, mas reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista, com determinação de compensação simples do valor pago pelo consumidor. A recorrente sustentou, preliminarmente, a existência de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a regularidade e facultatividade da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para caracterizar advocacia predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre e facultativa ou se configurou prática abusiva de venda casada em contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por alegada litigância predatória exige prova concreta de fraude processual, captação ilícita de clientela, falsificação documental ou ausência de consentimento da parte autora. A regular apresentação de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e contrato objeto da demanda demonstra a legitimidade da representação processual e do exercício do direito de ação. A contratação eletrônica com validação biométrica e autenticação digital legitima a atuação remota de profissionais da advocacia, tornando irrelevante a distância geográfica entre cliente e patrono. A repetição de teses jurídicas e a semelhança entre demandas decorrem da padronização dos contratos de adesão celebrados em massa pelas instituições financeiras, não constituindo, por si só, indício de irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao financiamento, com emissão de apólice por seguradora indicada pela própria instituição financeira, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. A imposição de seguro vinculado ao contrato de crédito, sem oportunidade real de escolha de outra seguradora, restringe a liberdade contratual do consumidor e caracteriza prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da sentença é medida adequada diante da comprovação da abusividade da cobrança e da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de advocacia predatória exige prova concreta de fraude, captação ilícita de clientela, falsidade documental ou ausência de consentimento da parte…

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