Processo 0821276-03.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821276-03.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vimezer Holding LTDA e E de A. Silva ME em face do Município de Bonfim. Da análise dos autos, constata-se a manifesta incompetência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista para processar e julgar a presente demanda. A ação foi proposta em face do Município de Bonfim, que possui sede e jurisdição próprias. O foro competente para dirimir litígios atinentes a contratos administrativos envolvendo a Fazenda Pública, notadamente de ente municipal, recai sobre a sede administrativa da edilidade, o que consubstancia hipótese de competência absoluta. Soma-se a isso o fato de que o próprio contrato de locação em discussão (Contrato nº 044/2023 e 04/2017), anexado à inicial, possui Cláusula de Eleição de Foro que estipula expressamente a Comarca de Bonfim/RR para a resolução de quaisquer controvérsias dele derivadas. Ressalta-se que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência não enseja a redistribuição do feito para o juízo competente, como ocorre na Justiça Comum. Ao revés, o regramento próprio dita a extinção terminativa do feito. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, a legislação que rege os Juizados Especiais, a qual é expressa ao prever a extinção: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Destaca-se, por oportuno, que tal matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme preconiza o Enunciado nº 89 do FONAJE, não comportando flexibilização, devendo as autoras deduzirem sua pretensão no juízo territorialmente adequado. Ante o exposto, deste Juizado Especial da RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial Fazenda Pública de Boa Vista e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM , com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 , aplicável RESOLUÇÃO DO MÉRITO subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública ex vi do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 Fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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