Processo 0821282-50.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0821282-50.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE PEREIRA DO CANTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por DILCE PEREIRA DO CANTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL)., objetivando o reconhecimento de nulidade de termo de ocorrência e inspeção (TOI), e repetição de indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais Em sua petição inicial de indexador 64321341, a autora relata manter contrato de fornecimento de energia elétrica em sua residência e afirma que, em 22 de novembro de 2022, recebeu uma cobrança no valor de R$ 672,12, referente à recuperação de consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor. Alega que o termo de ocorrência e inspeção que originou a cobrança foi lavrado de forma unilateral e arbitrária, sem que pudesse acompanhar a vistoria ou contestar a irregularidade no ato. Aduz que não houve consumo irregular, que suas contas sempre estiveram em dia e que a ré embutiu as parcelas do TOI diretamente nas faturas de consumo mensal, sob ameaça de interrupção do serviço essencial. Gratuidade de Justiça deferida à autora no indexador 64712760. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 74750483), sem preliminares. No mérito, sustenta a legalidade do TOI nº 2022-50719526. Afirma que a irregularidade foi constatada em verificação de rotina, gerando prejuízo à concessionária por energia consumida e não faturada. Defendeu que o procedimento observou a Resolução ANEEL 1.000/2021 e que o TOI goza de presunção de legitimidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica no indexador 125494170. Decisão saneadora no indexador 255997399, com inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não terem mais provas a produzir (indexadores 153122851 e 260125462). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as partes declinaram da produção de novas provas. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de serviço público essencial, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da lavratura do TOI e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. No caso em tela, foi invertido o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar cabalmente a existência da irregularidade e a regularidade do procedimento administrativo. Ocorre que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, que dispõe: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e o próprio TOI, sem colacionar provas robustas como laudo pericial técnico do medidor ou registros fotográficos claros da suposta ligação direta que impedissem a medição. Ao renunciar à produção de prova pericial em juízo,…
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