Processo 0821283-44.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: RAMIRO OCTAVIO MARTINS PAMPLONA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0821283-44.2026.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAMIRO OCTAVIO MARTINS PAMPLONA em face do Estado do Pará, na qual o autor, professor aposentado da SEDUC/PA, sustenta que passou à inatividade pela Portaria de Aposentadoria nº 4.809/2024, com efeitos indicados na inicial a partir de 01/07/2024, e que possui períodos de licença-prêmio incorporados ao seu patrimônio jurídico, não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria; afirma ter formulado requerimentos administrativos em 06/01/2026 para pagamento da pecúnia e emissão de nota técnica, sem resposta, razão pela qual requer tutela para compelir o Estado a apresentar Nota Técnica/Certidão, fichas funcionais e financeiras, bem como postula justiça gratuita, prioridade processual, reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, afastamento da prescrição quinquenal e condenação do requerido ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia somente seria possível nos casos de aposentadoria ou falecimento, conforme inciso II do art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994, e apenas para frações de tempo iguais ou superiores a 1/3 do período aquisitivo. Argumentou, ainda, que não há previsão legal para converter períodos completos em pecúnia e que a contagem de tempo para aquisição de direitos foi suspensa durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que determinou a suspensão de benefícios como licenças-prêmio durante a pandemia de COVID-19. O autor apresentou réplica à contestação, informando que, em cumprimento à decisão, o Estado do Pará juntou Nota Técnica emitida pela SEDUC, na qual constam seis triênios de licenças-prêmio não usufruídas pelo autor; impugna a tese de que a conversão em pecúnia somente seria cabível em hipóteses restritas de aposentadoria ou falecimento e apenas para período incompleto, reafirmando que a jurisprudência do STF, STJ e TJPA reconhece o direito do servidor aposentado à indenização das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, além de afastar a incidência da LC nº 173/2020, pois todos os triênios apurados são anteriores ao período de restrição legal, reiterando, ao final, os pedidos de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des. Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.