Processo 0821284-71.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821284-71.2024.8.14.0051 APELANTE: ITAU S/A APELADO: EZAU FROTA DE LIMA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de EZAU FROTA DE LIMA JÚNIOR. Na origem, o autor ajuizou ação de busca e apreensão, alegando inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Chevrolet Camaro 2SS, ano/modelo 2011, cor preta, placa OAO0A30. A liminar foi inicialmente deferida, tendo sido posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, pois o Aviso de Recebimento (AR) apresentado continha inconsistência relevante, consistente na coincidência entre o número do documento do suposto recebedor e a matrícula do entregador da correspondência. Em razão da improcedência da ação e da alienação do bem, o juízo de origem condenou o autor ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente, para a comprovação da mora, o envio da correspondência ao endereço indicado pelo devedor, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a apreensão do bem e a ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal teriam consolidado a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência da ação de busca e apreensão, o afastamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a inversão do ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a notificação extrajudicial não comprova a efetiva entrega da correspondência, diante da irregularidade constatada no aviso de recebimento. É o relatório. Decido. De plano, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, verifica-se que o apelante impugnou o fundamento central da sentença, ao defender a validade da notificação extrajudicial, a incidência do Tema 1.132/STJ e a consequente regularidade da constituição em mora. Desse modo, conheço do recurso, eis que presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. A controvérsia recursal consiste em verificar se a notificação extrajudicial apresentada pelo credor fiduciário é apta a comprovar a constituição em mora do devedor, requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e…
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