Processo 0821286-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0821286-40.2026.8.10.0000 Processo Referência: 0832346-07.2026.8.10.0001 (Embargo à Execução) Agravante: Wherbeth Silva Sousa Advogado: Raul Ulysses Rodrigues de Araújo – OAB/MG nº 165.891 Agravado: COOMAMP – Cooperativa de Eco e Cred. M. dos M de Inst Pub das Car. Jurídicas, e dos Servi. Públicos Federais, Estaduais e Mun. em S Luis/Ma e Mun.Cir. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MS nº 5.871-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wherbeth Silva Sousa em face de decisão interlocutória (ID 182489516 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA. A referida deliberação, exarada nos autos dos Embargos à Execução nº 0832346-07.2026.8.10.0001 opostos contra a COOMAMP, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo ora Agravante. O magistrado de base fundamentou sua decisão na incompatibilidade entre a remuneração líquida auferida pelo embargante (R$ 10.273,67) e a presunção de pobreza jurídica, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Além disso, o juízo a quo postergou a análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos para o momento posterior ao exercício do contraditório. Em suas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a análise isolada de seu contracheque não reflete sua verdadeira disponibilidade financeira. Alega encontrar-se em grave estado de superendividamento, com um comprometimento de 194,69% de sua renda líquida quando somadas as dívidas bancárias e as despesas essenciais de subsistência de sua família. Assevera que houve violação à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, bem como ofensa ao dever de prévia intimação estipulado no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição no âmbito do próprio Poder Judiciário, noticiando que o MM. Juízo da 15ª Vara Cível, em correlata Ação de Superendividamento (Processo nº 0887428-57.2025.8.10.0001), deferiu-lhe integralmente a benesse da gratuidade com base no idêntico acervo documental. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que lhe seja imediatamente deferida a gratuidade de justiça, suspendendo-se a exigência de recolhimento das custas, evidenciando o perigo de dano consubstanciado no iminente cancelamento da distribuição de seus embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, enfatizo que, sendo seu objeto a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, a parte agravante mostra-se liberado do recolhimento das custas processuais até que haja decisão do Tribunal quanto ao assunto. É essa a dicção do art. 101, § 1º, do CPC, verbis: “§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Ademais, o preparo encontra-se dispensado por imperativo legal (art. 99, § 7º, do CPC), haja vista que o próprio mérito recursal cinge-se à vindicação da gratuidade. Superado esse ponto, verifico presentes os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos,…
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