Processo 0821287-25.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821287-25.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821287-25.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JELMA DA SILVA ABREU ADVOGADO: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA (OAB/MA 27.306) AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S.A. PROCESSO DE ORIGEM: 0847027-79.2026.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jelma da Silva Abreu contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís (ID 182492728, or.), que deixou de conceder a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos (braquioplastia e reconstrução mamária pós-bariátricas). O juízo a quo entendeu que a cobertura de procedimentos extrarrol, como as cirurgias plásticas prescritas à agravante, deve observar os critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Sustenta que a negativa de cobertura a expõe a risco concreto de agravamento clínico, o que configura dano irreparável; 1.1.2 Defende a natureza estritamente reparadora e funcional dos procedimentos demandados, circunstância que revela o preenchimento dos requisitos impostos e atrai a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; 1.1.3 Aduz ser equivocado o indeferimento in limine da tutela de urgência, com fundamento em um único critério (a negativa da agência reguladora para a inclusão dos procedimentos de dermolipectomia de membros superiores e inferiores e de mamoplastia feminina no rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, em 2018), sem instrução técnica mínima. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2 Da tutela provisória recursal A concessão da tutela provisória recursal condiciona-se à presença simultânea de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, afigura-se improvável o direito da agravante à cobertura de braquioplastia e reconstrução mamária, uma vez que os procedimentos não integram o rol de cobertura obrigatória, por rejeição expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à inclusão de dermolipectomia pós-bariátrica e mastoplastia em mama com prótese pós-bariátrica, em 2018. Ademais, afigura-se improvável o direito à cobertura, porquanto ausente prova pré-constituída isenta da insuficiência ou inadequação das alternativas terapêuticas já incorporadas, tampouco apresentadas evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia do tratamento em detrimento de opções regulamentadas. Nesse contexto, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, de que “3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”. A respeito destes requisitos, tem-se que são cinco e cumulativos, quais sejam, “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados