Processo 0821288-77.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821288-77.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0821288-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DALVA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. O réu não apresentou contestação. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Imperativo destacar que não obstante o DISTRITO FEDERAL não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prescrição, à luz do que restou julgado no PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A Súmula 42 estabelece duas etapas de controle. Na primeira, deve-se verificar se, quando apresentado o requerimento administrativo, já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado da exigibilidade do crédito. Na ausência de prova do requerimento, a própria súmula permite considerar o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração, desde que ocorrido dentro do quinquênio legal. Na segunda etapa, reconhecido o crédito sem pagamento, deve-se verificar se transcorreu o prazo prescricional retomado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF. No caso, a primeira etapa não revela prescrição. O ID 259678652 contém planilha administrativa de “Acerto de Adicional de Tempo de Serviço – ATS”, vinculada ao Processo SEI nº 00080-00172314/2019-33, na qual a Administração apurou diferenças decorrentes da alteração do ATS de 24% para 25%. A parcela mais antiga indicada na planilha refere-se a junho de 2020. Como o próprio procedimento administrativo em que o crédito foi apurado recebeu numeração de 2019, não havia transcorrido prazo quinquenal entre a exigibilidade da parcela mais antiga e a submissão da matéria à Administração. A segunda etapa também não conduz à prescrição. O ID 259678652 não indica a data exata do ato formal de reconhecimento, mas a planilha administrativa abrange diferenças até agosto de 2023, razão pela qual o reconhecimento do crédito nela consolidado não poderia ser anterior à última competência…

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