Processo 0821291-08.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821291-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos (ID 94001963). Na petição inicial, o autor afirma que manteve relacionamento em união estável com a servidora pública estadual ANA JOSEFA RODRIGUES por cerca de quinze anos, convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, a qual findou com o falecimento da segurada em 07 de junho de 2024 (ID 94001963; ID 94001985). Aduz que a falecida exercia o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual (ID 94001963). Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 08 de julho de 2024 perante a PIAUIPREV (Processo nº 2024.07.181478P), tendo o pedido sido indeferido sob a fundamentação de que não havia comprovação da união estável e que inexistia prévia inscrição do companheiro como dependente em vida (ID 94001963; ID 94002452). Sustenta o demandante que ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0831481-98.2024.8.18.0140), a qual tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, sendo proferida sentença de mérito transitada em julgado em 11 de dezembro de 2024, que reconheceu formalmente a entidade familiar entre o autor e a falecida no período de 2009 até a data do óbito (ID 94001963; ID 94001986). Assevera que a dependência econômica do companheiro é presumida e que a sentença judicial declaratória produz efeitos erga omnes quanto ao estado das pessoas, suprindo a exigência de inscrição prévia e vinculando a administração pública previdenciária (ID 94001963). Defende que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do óbito (07/06/2024), tendo em vista que o protocolo administrativo foi realizado em 08/07/2024, dentro do prazo legal de noventa dias (ID 94001963). Aponta que a Renda Mensal Inicial corresponde a R$ 8.026,48, equivalente a sessenta por cento do valor apurado pela própria PIAUIPREV na simulação mais vantajosa de aposentadoria da instituidora (R$ 13.377,47), totalizando o montante histórico de atrasados em R$ 195.712,50 (ID 94001963). Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para implantação da pensão e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos para confirmar a tutela e condenar os réus ao pagamento das parcelas retroativas desde o falecimento, com consectários legais e honorários advocatícios (ID 94001963). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, certidão de óbito, cópia da sentença do juízo de família e peças do processo administrativo (ID 94001975; ID 94001977; ID 94001983; ID 94001985; ID 94001986; ID 94002452). Por meio da decisão de ID 94793349, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela antecipada para determinar a concessão do benefício de pensão por morte em…
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