Processo 0821291-85.2025.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0821291-85.2025.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0821291-85.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ IMPETRANTE: MANOEL FRANCISCO XAVIER DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por MANOEL FRANCISCO XAVIER DA SILVA em face de ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, consistente na decisão que, nos autos da Ação Monitória nº 0000048-81.2000.8.14.0037, determinou a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD. A decisão apontada como coatora, lançada ao id nº 155768500 , deferiu o pedido de penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras da parte executada, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, determinando, ainda: (i) a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio; (ii) a realização de bloqueio via RENAJUD, caso infrutífera ou insuficiente a constrição inicial; (iii) a intimação da parte exequente para manifestação em caso de bloqueio ínfimo; e (iv) sendo frutífera a medida, a intimação da parte executada para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Em suas razões iniciais (id nº 30517693 ), o impetrante sustenta, em síntese, que: (i) o ato judicial determinou bloqueio de valores que atingiram diretamente proventos de aposentadoria por ele percebidos junto ao INSS, verba de natureza alimentar; (ii) trata-se de pessoa idosa, com 80 anos de idade, portadora de enfermidades graves, como cardiopatia e diabetes, dependendo exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência e tratamento médico; (iii) a medida constritiva viola direito líquido e certo, diante da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; (iv) a constrição compromete o mínimo existencial e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana; (v) a dívida exequenda possui longa duração, remontando a mais de 30 anos, com histórico de paralisação processual e inércia do exequente; (vi) o mandado de segurança é cabível diante da ilegalidade manifesta do ato e da inexistência de recurso eficaz para cessar de imediato a lesão; ao final, requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o imediato desbloqueio dos valores, bem como a concessão definitiva da segurança, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, especialmente no que concerne ao prazo decadencial e à vedação de utilização do writ como sucedâneo recursal. 1. Tempestividade Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. No caso, a decisão apontada como coatora foi proferida em 02/09/2025, ao passo que a impetração ocorreu em 04/10/2025. Verifica-se, portanto, que o writ foi manejado dentro do lapso legal, razão pela qual não há falar em decadência, estando atendido o requisito temporal. 2. Adequação da via eleita e vedação de sucedâneo recursal A controvérsia central reside na possibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisão judicial que determinou constrição patrimonial. A Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual…

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