Processo 0821294-95.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821294-95.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821294-95.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RONALDO LUIZ DO NASCIMENTO BARROS Réu: REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais na qual a parte autora alega cobrança abusivas de tarifas no financiamento no contrato de financiamento bancário. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Inépcia da Inicial (Réu - CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A): O banco réu requer que requer o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, alegando ausência de documentação comprobatória indispensável para a constituição do direito pleiteado pelo requerente. Todavia, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois, analisando o caderno processual, há elementos probatórios suficientes, anexados pelo autor, para o deslinde do feito - serão devidamente analisados no mérito. - Da Falta de Interesse de Agir por não haver prova da negativa administrativa (Ré - CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A): A instituição financeira ré demandada requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, considerando a ausência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. No entanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes em razão da modalidade do contrato celebrado entre as partes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a instituição financeira demandada se encaixa no conceito exposto no art. 3º (fornecedor) da mesma Lei. Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Do Contrato Entre as Partes / Da Cobrança de Tarifas Contratuais / Da Análise de Abusividade das Cláusulas Contratuais / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência de Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Da Inexistência de Danos Morais: A parte autora alega que, ao contratar financiamento de veículo em revendedora, foram incluídos no contrato valores sem informação prévia e sem sua anuência, destinados a interesses exclusivos da instituição financeira. Sustenta a cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 2.639,97 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), registro de contrato junto ao órgão de trânsito no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e tarifa de cadastro no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).…

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