Processo 0821295-88.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821295-88.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821295-88.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINDY MOURA ESTEVES DA SILVA RÉU: SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 02/08/2024 celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu, tendo como objeto bem imóvel (Lote 19, quadra G, do loteamento Solaris Residencial Clube, que fica situado na Estrada dos Cajueiros, nº 111, bairro Inoã, município Maricá/RJ), ao custo de R$ 179.464,50. Argumenta que foi indicado no contrato valor de comissão (R$ 13.223,70), o que não deveria constar no instrumento, porém foi adimplido. Relata que até abril de 2025 pagou parcelado o valor de R$ 12.539,25. Aduz que se encontrava com problemas financeiros, tentando celebrar acordo com o réu, porém houve a resolução do contrato unilateralmente por este. Afirma que o réu comercializou junto à terceiros o referido bem, cobrando por comissão de corretagem fora do seu preço e sem o seu consentimento. Narra que o réu solicitou ao condomínio o impedimento de seu ingresso no local. Pretende a restituição de valor pago e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 258382212. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, uma vez que o benefício econômico pretendido não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos, se resumindo a diferença entre valor pago e aquele objeto de restituição, incidindo, portanto, o enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 trata da resolução do contrato por iniciativa do adquirente. Vejamos: "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga." Analisando a norma, constata-se que em havendo distrato ou inadimplemento absoluto pelo adquirente, fará este jus a restituição do valor pago, subtraída a comissão de corretagem e pena convencional de 25% do total. Por sua vez, o parágrafo 10 do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 prevê o direito de arrependimento. Transcreve-se: "(sec) 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem…

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