Processo 0821300-31.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821300-31.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821300-31.2026.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade da justiça Defiro-a. Tutela de urgência Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os argumentos constantes na inicial, aliados às provas juntadas, ao menos preliminarmente, não permitem afirmar a probabilidade do direito da autora (em juízo de cognição sumária, sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), sendo necessário o desenvolvimento da matéria sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, assim, o pedido de tutela de urgência. Suspensão do processo Há determinação de suspensão nacional (CPC, art. 1.037, inc. II) de processos pendentes relacionados ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem por objeto análise das seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, determino a suspensão do feito até pronunciamento definitivo sobre a temática. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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