Processo 0821300-47.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821300-47.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-47.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0891638-50.2024.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: Ricardo Figueiredo Montero Casado AGRAVADOS: Claratur Agência de Turismo Eireli – EPP, Liberte Trip Ltda, Ana Claudia Pinto Reis, Marcelino Firmo da Silva Ferreira e Macielly Rabelo Ferreira RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DEFINITIVO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL. NÃO JUNTADA DO BOLETO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Figueiredo Montero Casado contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória relacionada ao alegado cancelamento de pacotes de viagem adquiridos pelo agravante. Após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça, mantido em agravo interno, o recorrente foi intimado a comprovar o preparo recursal. Embora tenha juntado relatório de conta e comprovante de pagamento, deixou de apresentar o boleto bancário correspondente. Posteriormente, foi intimado para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, mas apresentou petição requerendo a juntada do relatório, do boleto e do comprovante de pagamento das custas judiciais, com pedido de reconsideração da decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido quando, após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, o recorrente não comprova regularmente o preparo recursal pela juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo, e, intimado para recolher o preparo em dobro, não cumpre a determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 133, X, do RITJPA. 4. O art. 1.007 do CPC exige que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. O indeferimento definitivo da gratuidade da justiça impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo recursal, observadas as regras legais aplicáveis ao recolhimento das custas. 6. A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige que o pagamento das custas processuais seja comprovado mediante juntada concomitante do boleto bancário correspondente, do relatório de conta do processo e do comprovante de recolhimento. 7. A juntada apenas do relatório de conta e do comprovante de pagamento, sem o boleto bancário correspondente, não comprova regularmente o preparo recursal. 8. O art. 1.007, § 4º, do CPC determina a intimação do recorrente para recolher o preparo em dobro quando não houver comprovação adequada do recolhimento no ato de interposição do recurso. 9. A ausência de cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve comprovar o preparo recursal após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça. 2. A comprovação do preparo exige a juntada dos documentos previstos na legislação pertinente, inclusive…

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