Processo 0821302-03.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821302-03.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821302-03.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS REU: YELUM SEGUROS S.A, CLARO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS ajuizou a presente ação em face de YELUM SEGUROS S.A. (Liberty Seguros S.A.) e CLARO S/A na qual alegou, em síntese, que, em 21/09/2024, aderiu ao seguro "Proteção Móvel da Claro", operado pela Yelum Seguros, para cobertura de um aparelho celular. O contrato prevê franquia de 25% do valor de varejo do aparelho para sinistros de roubo/furto qualificado. Após o furto do aparelho, acionou o seguro e obteve aprovação do sinistro, contudo, recebeu um boleto de franquia no valor de R$ 397,00, que reputou abusivo. Informou que situação idêntica havia ocorrido em 2024, envolvendo aparelho anterior, com processo que resultou em decisão favorável ao autor. Por tais motivos, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para correção imediata do valor da franquia; c) redução do valor da franquia para patamar compatível com 25% do valor de mercado do aparelho; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.473,00. Na Decisão de id. nº 174765888 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação (id. nº 176810001), a parte ré Claro, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o sinistro foi aprovado, que a franquia de R$ 397,00 corresponde exatamente a 25% do valor de varejo do aparelho e que o autor não efetuou o pagamento da franquia, sendo essa a única razão para a não entrega do aparelho. A Yelum apresentou contestação (id. nº 176810011) na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que não houve cobertura securitária por ausência de pagamento da franquia. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Constatada a existência de matérias preliminares arguidas, passo à sua análise. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1 Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora o termo de ajuizamento apresente algumas imperfeições formais, é possível depreender com clareza o objeto da demanda (impugnação ao valor da franquia do seguro celular), a causa de pedir (cobrança em valor superior ao percentual contratado) e os pedidos formulados (redução da franquia e indenização por danos morais). O princípio da simplicidade e informalidade que orienta os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) reforça a admissibilidade da petição. A falta de controvérsia sobre os fatos essenciais viabilizou inclusive a apresentação de contestação de mérito pelos réus, o que demonstra que o contraditório foi plenamente exercido. II.1.2 Da ilegitimidade passiva da Claro Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Claro. A Claro S/A é a estipulante…

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