Processo 0821305-28.2022.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença. Conforme se verifica do documento de f. 335, a pessoa jurídica executada encontra-se com situação cadastral baixada, em razão de extinção por encerramento liquidação voluntária. Nessa hipótese, a extinção da pessoa jurídica equivale, em termos processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, observado o limite do patrimônio eventualmente partilhado por ocasião da liquidação, sendo prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento em conjunto com embargos de declaração - Cumprimento de sentença - Devedora principal que foi dissolvida voluntariamente - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual - Extinção da personalidade jurídica por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes - Prejudicado, ainda, o pedido de arresto de bens em nome de quem não figura no polo passivo, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão mantida - Recurso, desprovido, prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23294088920248260000 Mauá, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025). destaquei Assim, recebo o presente cumprimento de sentença e determino a citação de Jurandi Luiz Correa Junior, na condição de sucessor da pessoa jurídica extinta, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
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