Processo 0821310-10.2024.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0821310-10.2024.8.14.0006 Desmembrado do Processo de nº 0005073-07.2019.8.14.0006. ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WILLYAN OLIVEIRA GOMES. vulgo "Molequinho", brasileiro, paraense, feirante, união estável, nascido em 08/08/1999, filho de Georgina Oliveira de Oliveira. SENTENÇA Vistos e etc... I. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES, como incursos na sanção do Art. 157, §2°-A, I e §2°, II do CPB, conforme descrito na denúncia. A denúncia foi recebida, o réu foi regularmente citado, ofereceu Resposta à Acusação, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução processual. Com a instrução processual encerrada, em atenção ao disposto no artigo 403 do CPP, foi dado vistas ao Ministério Público para fins de Alegações Finais, sendo apresentada as alegações por escrito no ID. 164997098, sendo requerido pelo parquet a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal – insuficiência de prova. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais por escrito no ID. 170301106 requerendo igualmente a absolvição do acusado de todas as imputações formuladas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da manifesta insuficiência de provas para a condenação, acolhendo-se, integralmente, o parecer ministerial. Relatado. Passo ao Julgamento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO. Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no Art. 157, §2°-A, I e §2°, II do CPB. Analisando detidamente o feito, constato que não existem provas suficientes e adequadas à condenação do réu pela prática do crime indicado na denúncia. Pelo relato obtido da vítima ELENICE DE SOUZA SANTOS na audiência de instrumento e julgamento, verifica-se que a autoria foi atribuída aos réus através de reconhecimento fotográfico feito pela ofendida na delegacia de polícia. Ademais, ela afirmou que o roubo ocorreu em local escuro e, não recordou de muitos detalhes do ocorrido na ocasião em que foi ouvida em audiência. A testemunha DANIEL SOUZA SANTOS ouvido como informante por ser marido da vítima, não presenciou os fatos. O réu negou os fatos atribuídos a si. Em que pese os indícios da materialidade delitiva, a autoria não se encontra devidamente demonstrada, à medida que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitivo não foi respaldado por outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório. Inclusive o próprio representante ministerial requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Com efeito, a acusação imputada ao réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES não restou comprovada, posto que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório NÃO TER CONVENCIDO este Juízo de que o acusado foi o autor do delito tipificado no Art. 157, §2°-A, I e §2°, II do CPB, nos termos da denúncia, com isso não restou comprovada a autoria por parte do acusado mencionado. Aplica-se, ao caso, portanto, o Princípio da Presunção de Inocência, também chamado de estado ou situação de inocência, o qual, destarte, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: “Uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do ‘iter persecutório’, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de…
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