Processo 0821312-78.2026.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0821312-78.2026.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Da Justiça Gratuita da embargante Janaína Gonçalves Nabuco Ante os documentos de f. 22/43 que comprovam a impossibilidade da embargante para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). Anote-se. Da Justiça Gratuita do embargante Confial Assessoria Consultoria Empresarial O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada. Na hipótese, apesar de ter sido oportunizado à parte embargante comprovar á exaustão seus rendimentos (f. 16/17), o mesmo deixou de juntar todos os documentos requeridos, de modo que não permite a adequada análise de sua real condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte embargante comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Proceda o Cartório com as providencias necessárias. O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.*******************Guias disponibilizadas nos autos

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