Processo 0821314-15.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821314-15.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZEN­ DA PÚBLICA – BOA VISTA - RR    Petição de Emenda à Inicial de Natureza Substitutiva a petição do ep. 1.1.                    MARILZA MELO DE SOUZA, brasileira, portadora do RG: [removido], SSP/RR, inscrita no CPF n° 225.316.452.68, residente e domiciliada sito à Travessa D, nº 41, bairro Jardim Floresta, Cep: 69.312-146, Boa Vista/RR, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 5º, XXXV, da CF/88, c/c os Art. 113 e 114, da Lei Complementar nº 010/1994, do Estado de Roraima, e de­ mais legislação correlata, interpor a presente EMENDA À INICIAL DE NATUREZA SUBSTITUTIVA A PETIÇÃO DO EP. 1.1, NA AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA  Em face do ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no 84.012.012/0001-26, representado por seu Procurador Geral, podendo ser en­ contrado na sede da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, situada na Av. Ville Roy 788, Bairro São Pedro, CEP: 69306 - 000, nesta Capital, e por determinação deste Juízo, IPER - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direi­ to Público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.491.063/0001-86, podendo ser citado na Rua Araújo Filho, n° 823, Centro, Boa Vista, RR, pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:   I – DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS 1.1       A Requerente em 30/01/1995 tomou posse no cargo efetivo de professora da educação básica do Estado de Roraima, onde permaneceu exercendo suas atividades laborati­ vas até 14/03/2025, quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade e contri­ buição (portaria em anexo). 1.2 Durante o período em atividade a Requerente nunca gozou de licença prêmio, e com o advento da aposentadoria tem direito ao recebimento do aludido benefício pago em forma de pecúnia, conforme restará demonstrado.  1.3       No período de 30/01/1995 a 31/12/2001, o Regime Jurídico dos Servidores Es­ taduais era regido pela Lei Complementar 010/1994, que assegurava direto à licença prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício, sem que tivesse acumulado faltas injustificadas no perío­ do aquisitivo, vejamos:    Lei Estadual nº 010/1994 [..]. Art. 133. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (grifei)   §1º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver gozado.   §2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (grifei)   Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:   I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;   II - afastar-se do cargo em virtude de:   a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;   b) licença para tratar de interesses particulares;   c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e   d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.   Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licen­ ça prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.   1.4. Cumpre esclarecer que apesar da Lei Complementar…

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