Processo 0821314-95.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0821314-95.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SCHIMID DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por PATRÍCIA SCHIMID DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sustenta a autora, em síntese, que os réus incluíram seu nome nos cadastros restritivos de crédito, apesar de não ter realizado compra ou solicitado cartão em seu nome. Requer exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; seja declarada inexistência do débito, cancelamento do cartão de crédito ou qualquer produto em seu nome, indenização por danos morais. Inicial em ID. 157186067. Decisão em ID. 158989637, deferindo Gratuidade de Justiça e o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação do primeiro réu em ID. 164471101, requerendo a exclusão do segundo réu do polo passivo; arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que o contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão Ourocard Fácil Visa (Nº Operação 152557175) - Plástico 4854.6422.2591.2367, o qual pode ser solicitado por diversos canais; o contrato foi cedido para terceira ré. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica em ID. 165136320. Contestação do terceiro réu em ID. 166735740, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que houve a cessão da operação e o Cedente responde pela existência dos créditos e/ou direitos cedidos. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica em ID. 167287807. Assentada de audiência conciliatória infrutífera em ID. 222689336. Decisão em ID. 257786271, invertendo o ônus da prova em desfavor dos réus. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório fundada em cobranças indevidas, gerando a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva / pedido de exclusão do polo passivo, com base na teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação são verificadas consoante as alegações do Autor e, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a cessão do crédito não afasta a responsabilidade do cedente quanto à existência, validade e legitimidade da relação jurídica originária, tampouco exclui a responsabilidade do cessionário que promove a cobrança e a inscrição restritiva indevida. Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o réu não indicou o valor correto,…
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