Processo 0821315-66.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821315-66.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0821315-66.2023.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: S DA S E SILVA PECAS - ME Endereço: CIDADE NOVA III SN 4-A, 81, (Cidade Nova III), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-800 Nome: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: BR 316, KM 05 - margem esq, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SPRINGER CARRIER LTDA Endereço: Avenida do Café, 277, Vila Guarani (Z Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 SENTENÇA Vistos. S DA S E SILVA PEÇAS – ME ajuizou ação indenizatória em face de FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu aparelho de ar-condicionado split inverter da marca Midea Springer, pelo valor de R$ 1.799,00, o qual apresentou defeito de fabricação já no momento da instalação, consistente na ausência de válvula de serviço, impossibilitando seu funcionamento. Aduz que buscou solução administrativa junto às requeridas, porém a substituição do produto foi condicionada à emissão de nota fiscal de devolução, exigência que reputa indevida. Requereu a restituição do valor do produto, ressarcimento da instalação no importe de R$ 500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré Springer Carrier Ltda apresentou contestação no ID 109524652, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentando que o produto foi devidamente entregue. A ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda apresentou contestação no ID 109591177, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e sustentando, no mérito, que o autor, por ser contribuinte do ICMS, possuía obrigação legal de emitir nota fiscal de devolução para processamento da troca do produto. Alegou culpa exclusiva do consumidor, exercício regular de direito e inexistência de danos morais indenizáveis. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A controvérsia não demanda prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. O vício do produto encontra-se suficientemente demonstrado pela prova documental produzida, especialmente pela ordem de serviço técnica juntada no ID 102011030, na qual consta expressamente defeito impeditivo da instalação do equipamento. Além disso, as próprias rés reconhecem a abertura de atendimento em garantia e a possibilidade de troca do produto, inexistindo controvérsia técnica substancial acerca da existência do vício. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Frigelar. Os autos demonstram que o autor buscou solução administrativa, formulou reclamações extrajudiciais e manteve contato reiterado com as requeridas sem obtenção de solução efetiva para o problema apresentado, conforme documentos IDs 102011033, 102011034 e troca de e-mails juntada aos autos. Está presente, portanto, a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares e passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade das rés A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Embora o autor seja pessoa jurídica, verifica-se que o produto foi adquirido como destinatário final, para utilização própria, e não para integração à cadeia produtiva ou revenda, incidindo ao caso a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E…

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