Processo 0821317-18.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821317-18.2025.8.20.0000 Polo ativo 11ª Defensoria Cível de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo JOSUE DE SOUZA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS. COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA E EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE NO MESMO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a separação dos meios executivos em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual o credor buscou simultaneamente a cobrança de prestações recentes mediante coerção pessoal (prisão civil) e de prestações pretéritas mediante penhora e expropriação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a cumulação, no mesmo processo de cumprimento de sentença de alimentos, das técnicas executivas de coerção pessoal para as prestações recentes e de coerção patrimonial para as prestações pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê múltiplos meios executivos para a satisfação da obrigação alimentar, permitindo ao credor optar pelo rito que melhor assegure a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a prisão civil quando a execução se desenvolve exclusivamente pela técnica da penhora e expropriação, não impondo a cisão do cumprimento de sentença em processos distintos. 5. As prestações alimentares recentes e pretéritas possuem a mesma natureza jurídica e decorrem do mesmo título judicial, o que permite o processamento conjunto no mesmo cumprimento de sentença. 6. A cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja demonstração concreta de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. 7. A tramitação conjunta do cumprimento de sentença para alimentos atuais e pretéritos prestigia os princípios da efetividade da execução e da dignidade do credor alimentar. 8. A separação dos meios executivos somente se justifica quando comprovado, no caso concreto, prejuízo ao executado ou comprometimento da regularidade procedimental. 9. A Portaria Conjunta nº 31/2017 do TJRN também orienta que não se determine a autuação em separado de execuções relativas às três últimas parcelas e às prestações mais antigas, permitindo a adoção conjunta das medidas de coerção pessoal e patrimonial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, §§ 1º a 3º, 516, parágrafo único, 517, 528 e §§, 531, § 2º, e 780. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp nº 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J. C. S. e J. S. C, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora EDILENE RODRIGUES CARNEIRO, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em desfavor de JOSUE DE SOUZA…
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