Processo 0821318-26.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821318-26.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821318-26.2025.8.20.5004 Polo ativo ELISANGELA EDILEUZA DA SILVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FELICIANO LYRA MOURA, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821318-26.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ELISANGELA EDILEUZA DA SILVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE APÓS RECEBER LIGAÇÃO/MENSAGEM DE FRAUDADOR AGINDO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTATA TRANSAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ORIENTAÇÕES FORNECIDAS PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÃO NÃO DESEJADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. RISCO INERENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO BMG S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de ELISANGELA EDILEUZA DA SILVEIRA, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre declaração de nulidade de contratos bancários, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta fraude em contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. Em suas razões recursais, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital certificada pela plataforma Clicksign, acompanhada de elementos de validação como biometria facial, geolocalização e comprovação de crédito dos valores na conta da recorrida. Sustentou que a sentença desconsiderou as provas apresentadas acerca da regularidade da contratação e da validade jurídica da assinatura eletrônica, defendendo a reforma da condenação imposta. 3. Em suas razões recursais, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegou, em síntese, que figura na demanda apenas na condição de cessionário do contrato originalmente firmado junto ao BRB, defendendo a regularidade da cessão de crédito e da contratação eletrônica do empréstimo consignado. Sustentou que houve manifestação inequívoca de vontade da recorrida, comprovada mediante biometria facial, prova de vida, assinatura digital e transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico. 4. Em suas razões recursais, o BANCO BMG S.A. sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de realização de perícia técnica para…

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