Processo 0821319-12.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0821319-12.2023.8.10.0040 AUTOR: LINDALVA GOMES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 RÉU:Banco Safra S/A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DECISÃO Considerando a hipótese de não ser caso de julgamento conforme o estado do processo ou de extinção, passo ao saneamento nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes. Ausência de Interesse de Agir. No tocante à ausência de interesse processual, entendo que esta tese não deve ser acolhida. O interesse processual é condição da ação, desta forma deve ser estabelecido do começo ao fim do processo, sendo condição necessária à apreciação do mérito. Esta condição resulta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial, bem como da utilidade do meio utilizado para satisfação desse interesse. Apesar de não ter diligenciado junto ao réu antes de ingressar em juízo, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, disciplina o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o direito de ação ficar sujeito à prévia análise administrativa, ou convenção entre as partes. Ademais, durante o processo foi possibilitado às partes celebrarem acordo e não o fizeram, enquanto a peça de contestação, que serviu para levantar fundamento obstativo do direito da parte autora, pode ser vista como meio de resistência, configurando a lide. Ausência de Juntada de Extrato Conforme decidido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 5, julgado pelo TJMA, 1ª Tese, os extratos bancários não são documentos essenciais para propositura da ação, razão pela qual isto não é fundamentação suficiente para extinção do processo. Logo, rejeito esta alegação. Vício quanto ao Comprovante de Residência. Ainda que não tenha sido juntado comprovante de residência nos exatos termos impugnados, no ato do protocolo da ação, este documento não é obrigatório para fins de validade do processo. Conforme descreve o artigo 319 do CPC a parte autora é obrigada a declarar seu domicílio, não havendo exigência legal de que comprove esta alegação. Em situação semelhante foi decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:…
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