Processo 0821321-36.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0821321-36.2025.8.14.0028 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: WEIGLAS DA CRUZ DE MOURA Endereço: Rua Joel Costa, 16, (Km 12), Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-355 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: R SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1000, CAMPINAS - SP, DISTRITO INDUSTRIAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEIGLAS DA CRUZ DE MOURA contra BANCO AGIBANK S.A. Alega contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício. Requer suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A petição inicial foi acompanhada de documentos pertinentes e demais evidências documentais, e a parte autora solicitou a concessão da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a DECIDIR. Preliminarmente, convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, como é, inclusive, a compreensão da Súmula 297 do STJ. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte ré possui melhores condições de provar que os descontos questionados são legítimos, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição dos valores descontados e é quem possui a diretiva da execução dos contratos objeto da lide. Segundo a diretriz do STJ, no EREsp 422.778-SP, acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergado para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe desde então possa litigar sem surpresas e dialeticamente proceder. Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas, principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde. Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente". Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o…
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