Processo 0821322-49.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821322-49.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0821322-49.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: JULIANO JOSE PINHEIRO MAGALHAES ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, HANNA LARISSA LIMA NOBRE PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANO JOSÉ PINHEIRO MAGALHÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Narra o promovente que, em dezembro de 2022, adquiriu kit de energia solar da empresa Intelbras mediante utilização de cartão de crédito emitido pelo promovido, tendo recebido mensagem eletrônica de aprovação da transação. Sustenta que a compra não foi posteriormente lançada em suas faturas, sem qualquer comunicação da instituição financeira. Afirma que, em 2025, foi surpreendido por ação monitória ajuizada pela fornecedora, tendo celebrado acordo mediante pagamento de R$ 52.500,00 à Intelbras e R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios. Requer indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a transação não chegou a ser recepcionada para processamento pelo banco. Apresentada réplica. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O exercício do direito de ação não depende, em regra, de prévio requerimento administrativo. Ademais, a resistência à pretensão deduzida em juízo está demonstrada pela própria contestação apresentada pelo promovido. Assim, presente o interesse de agir. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifica-se que eventual irregularidade relacionada ao comprovante de residência foi oportunamente sanada mediante emenda à inicial determinada pelo Juízo, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A petição inicial apresenta os fatos, fundamentos e pedidos de forma suficientemente clara, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Incide, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar os danos narrados pelo promovente. Dos documentos constantes dos autos verifica-se que o promovente recebeu comunicação eletrônica emitida em nome do promovido informando a aprovação da compra realizada junto à Intelbras. Restou igualmente demonstrado que a operação correspondente não foi lançada nas faturas subsequentes do cartão de crédito, circunstância confirmada pela documentação juntada ao processo.…

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