Processo 0821324-59.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821324-59.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821324-59.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A Guilherme Lucas Alencar de Oliveira em face de . Alega a autora que firmou com a parte ré, em 19/01/2026, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 22.011,90 (vinte e dois mil e onze reais e noventa centavos). Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia. Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral. Vejamos. Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.5), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.6). Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos. Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pessoa designada pela parte autora. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus. Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sob pena de incidência de multa e outras , não poderá alienar o bem apreendido, sanções legais. Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais. Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente…

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