Processo 0821324-63.2025.8.10.0040

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821324-63.2025.8.10.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: O REPRESENTADO ANTONIA LUCIVANE DE SOUSA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0821324-63.2025.8.10.0040, em que figuram como representante H. S. R., e representado ALEXSANDRO SILVA DAMIAO, ANTONIA LUCIVANE DE SOUSA, a saber: Sentença Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, com pedido incidental de medida liminar, deferida nos autos, formulado por H. S. R. em face de ALEXSANDRO SILVA DAMIAO e ANTONIA LUCIVANE DE SOUSA, sob o argumento de que estaria sofrendo atos de violência doméstica e familiar, nas circunstâncias contidas nos autos. O pedido foi instruído com cópias de peças oriundas da Delegacia da Mulher da cidade de Imperatriz/MA, encaminhadas a este juízo, conforme previsto pelo art. 12, III, da Lei n. 11.340/06. A decisão judicial de id n. 162696997 fixou as medidas protetivas de urgência solicitadas, vedando, dentre outras coisas, a aproximação e o contato com a requerente Alexsandro Silva e seus familiares. O requerido foi intimado/citado Alexsandro Silva (vide certidão de id n. 163060548). Decisão determinando a inclusão da requerida Antonia Lucivane (genitora da requerente) no polo passivo da presente MPU e determinando a monitoração eletrônica do requerido Alexsandro (id 166077919). Citação da requerida Antonia Lucivane (id 166416046). Petição atravessada pela defesa do requerido Alexsandro Silva, pugnando pela revogação da monitoração eletrônica decretada em desfavor de seu cliente, asseverando a desnecessidade da medida (id 170864695). O Ministério Público, em parecer de mérito, manifesta-se pela confirmação das medidas protetivas de urgência já deferidas e que eventual revogação ocorra somente após prévio contato com a vítima, conforme precedente do STJ e a nova regra do art. 19, § 6.º, da Lei Maria da Penha (id n. 179663707). Relatados. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em discussão. De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, com fundamento dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no país. Nessa linha de entendimento, muito embora não haja previsão legal específica sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito da tramitação das medidas protetivas de urgência, é possível deduzir que, em face da relação de direito material já exposta, o feito deve ter curso da forma mais célere e simplificada possível, sem olvidar do atendimento ao contraditório, e ter aptidão para gerar deliberações…

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