Processo 0821325-64.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821325-64.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0821325-64.2024.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 400, I, DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO Vistos. GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO, já qualificado nos autos, ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, postulando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 347022340-9, a repetição de indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou o autor, em síntese, que não contratou o referido empréstimo, incluído em 04/05/2021, em 84 parcelas de R$ 196,00, totalizando R$ 16.464,00, descontadas no benefício nº 530.323.447-5, das quais já haviam sido deduzidas duas parcelas, no montante de R$ 392,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 10.784,00 (ID 93226058). Em 23/09/2024, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade, denegou a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e determinou a juntada de cópia do contrato, comprovantes de transferência, extratos atualizados e esclarecimentos acerca de eventual portabilidade ou refinanciamento, ordenando, ainda, a citação da promovida para contestar (ID 100763414). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e de decadência quadrienal e, no mérito, a legitimidade da contratação por meio digital com biometria facial, o depósito do valor de R$ 701,02 em conta de titularidade do autor e a ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, além de litigância de má-fé (IDs 103096556, 103096573, 103096574 e 103096575 a 103096582). A parte autora apresentou réplica, impugnando a validade da assinatura digital diante da ausência do verificador de conformidade do ITI, apontando divergência entre o número de telefone e o endereço constantes do contrato e os dados reais do autor, e invocando a Lei estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (IDs 105154443, 105154444 e 105154445). Por meio da Decisão de ID 110310067, foi determinada a juntada do contrato de financiamento originário, do comprovante de transferência do crédito e de informação acerca de eventual novo refinanciamento do contrato litigioso. Posteriormente, a intimação foi reiterada e ampliada, com determinação de esclarecimento detalhado sobre o canal e a plataforma de negociação, o hash do documento digital, o link de validação, os metadados, o IP com porta lógica, a geolocalização, o verificador de conformidade do ITI e a selfie, sob pena de justificativa expressa em relação a cada item não apresentado (ID 125188267). Todavia, a ré permaneceu inerte, sem cumprir as determinações judiciais, conforme certificado no ID 163718700. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se apreciar as preliminares e as…

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