Processo 0821326-33.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821326-33.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0821326-33.2025.8.10.0040 AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual postulou a necessidade de realizar exame de RETINOGRAFIA DO OLHO DIREITO, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão de id 165128984 que deferiu a medida liminar pleiteada. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação (id 165728947 e id 168964041), pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica aportada pela parte autora em id 169973063 ratificando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O Estado do Maranhão apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva dos respectivos ente público, a qual entendo que esta não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo que se falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, que responde solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos médicos àqueles que comprovadamente necessitam, tratando-se de incumbência constitucional do Poder Público em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e efetividade do direito à saúde. “A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS”. (STJ – EDCL – AGINT-CC nº. 179991; Órgão Julgador: 1a Seção; Relator: Min. OG Fernandes; Data do Julgamento: 29/03/2022) Essa, inclusive, foi a tese definida pelo STF por ocasião da discussão do Tema 793, que teve como Leading Case o RE nº. 855.178, com trânsito em julgado do julgado em 13/05/2020: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO O caso sub judice amolda-se ao inciso…

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