Processo 0821329-82.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0821329-82.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821329-82.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0821329-82.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00405920 RECTE: KLEBER DE ARAUJO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0821329-82.2023.8.19.0209 Recorrente: KLEBER DE ARAUJO Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 22, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 13ª Câmara de Direito Civil, id. 13, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação e pedidos. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, com alegação de cláusulas abusivas e pleito de devolução de valores e indenização. 2.Fato relevante. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, concessão de parcelamento das custas processuais, ausência de comprovação do pagamento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC. 3. Decisão recorrida. Sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinção do processo, diante do não recolhimento das custas processuais após regular intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito é válida diante da ausência de recolhimento das custas processuais; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas, após deferimento de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 290 do CPC determina que a intimação para o recolhimento das custas processuais deve ser realizada ao advogado constituído nos autos, não sendo exigida a intimação pessoal da parte, salvo nos casos de complementação de custas. 6. Restou comprovado nos autos que o autor foi devidamente intimado para o recolhimento das custas iniciais, em atendimento à decisão de parcelamento deferida pelo Tribunal. 7. A ausência de pagamento das custas processuais constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do CPC. 8. Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois o procedimento legal foi rigorosamente observado. 9. A alegação de necessidade de intimação pessoal não encontra respaldo, pois o ato praticado não se enquadra na hipótese de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, é válida quando a parte é regularmente intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 290…

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