Processo 0821330-29.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO PROCEDIMENTO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Construtora Queiroz Garcia Eireli em face do Distrito Federal e da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. A requerente sustenta, em síntese, que: (a) manteve vínculo contratual de prestação de serviços com a Neoenergia, na modalidade de manutenção preventiva e corretiva de redes de distribuição de energia elétrica, tendo emitido as Notas Fiscais de nº 3 a nº 10, nas quais o ISSQN foi integralmente retido na fonte pela tomadora, na condição de substituta tributária, à alíquota de 2%, nos termos do regime vigente; (b) em novembro de 2025, recebeu do Distrito Federal informativo de débito no valor de R$ 25.844,85, correspondente a principal de R$ 17.685,60, acrescido de juros e multa, quantia que coincide com exatamente 1% do ISS incidente sobre as mesmas notas fiscais, sugerindo que o tributo foi recolhido em duplicidade ou que houve falha no repasse pela substituta tributária; (c) diante da ausência de informações suficientes para identificar a origem do equívoco — se proveniente de erro do Distrito Federal no lançamento ou de repasse insuficiente pela Neoenergia — e impossibilitada de impugnar o débito administrativamente por falta de acesso ao eventual procedimento instaurado, requereu a produção antecipada de provas para obtenção de esclarecimentos documentais junto a ambos os requeridos, nos termos dos arts. 381, II e III, do CPC. Por esses motivos, requereu: (i) a intimação do Distrito Federal para esclarecer se o valor repassado pela Neoenergia a título de ISSQN correspondeu a 1% ou 2% das notas fiscais, e se foi instaurado procedimento administrativo interno relativo ao débito; (ii) a intimação da Neoenergia para comprovar documentalmente o percentual efetivamente repassado ao Fisco distrital; (iii) a condenação em honorários advocatícios da parte que resistir à produção da prova. 2. Sobreveio sentença (id. 82022819) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com os seguintes fundamentos: (a) a pretensão deduzida submete-se a procedimento especial, autônomo e preparatório, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; (b) a ação de produção antecipada de provas não se amolda às hipóteses de competência dos arts. 3º da Lei nº 9.099/95 e 5º da Lei nº 12.153/2009; (c) a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT é pacífica no sentido de que ações sujeitas a procedimento especial são inadmissíveis nos Juizados, à luz do Enunciado nº 8 do FONAJE, com citação dos Acórdãos 1642236 e 1180089. 3. A parte recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) a ação de produção antecipada de provas não é procedimento especial, mas procedimento comum inserido nos arts. 381 a 383 do CPC, topograficamente fora do título reservado aos procedimentos especiais (arts. 539 e ss.), razão pela qual o Enunciado nº 8 do FONAJE não lhe é aplicável; (ii) o próprio TJDFT, em sede de conflito negativo de competência (CNC 07279884, 2ª…
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