Processo 0821335-86.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821335-86.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LANAY XISTO BARBOSA - PA35024. PARTE EXECUTADA: HIGO RIBEIRO ARAUJO. Endereço: Passagem São Pedro, 43, Lote 10 quadra 17 - Cond. Res. Castanheiro, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710. Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HUGO PALHA DE SOUZA - PA7092. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, doravante denominada Parte Autora, em face de HIGO RIBEIRO ARAUJO, doravante denominado Parte Ré, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. No curso do procedimento, a Parte Autora peticionou informando que a Parte Ré reconheceu a obrigação e que as Partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação do débito em parcela única, abrangendo o valor principal, custas processuais e honorários advocatícios (ID 173576025 - Pág. 1). Na oportunidade, a Parte Autora requereu a extinção do feito com resolução de mérito e a isenção de custas remanescentes com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, a Parte Ré apresentou manifestação comprovando o pagamento integral da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) realizado em 15/04/2026 (ID 173580271 - Pág. 1). A Parte Ré sustentou que o adimplemento abarca as taxas condominiais dos meses de fevereiro a julho de 2025, as quais constituem o objeto da presente demanda. Diante da satisfação do crédito, a Parte Ré pugnou pela extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pelo levantamento de eventuais restrições ou anotações decorrentes da lide (ID 173580271 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante destacar que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, de modo que o pagamento integral do débito exequendo esvazia o objeto da pretensão executiva. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as Partes convergem quanto à ocorrência da quitação integral da dívida, conforme demonstram as petições e o comprovante de pagamento acostados (ID 173576025 - Pág. 1 e ID 173580271 - Pág. 1). Como cediço, o adimplemento da obrigação é causa impositiva de extinção do processo executivo, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida foi alcançada pela via voluntária. No caso vertente, a hipótese admite a aplicação direta do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Com efeito, a manifestação expressa da Parte Autora acerca do recebimento dos valores, aliada à prova documental apresentada pela Parte Ré, consolida a perda superveniente do interesse processual pela satisfação do crédito. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de que a comprovação do adimplemento autoriza a extinção do feito, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo…
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