Processo 0821336-59.2025.8.15.0001

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0821336-59.2025.8.15.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0821336-59.2025.8.15.0001 - Ação de Interdição REQUERENTE: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ RAFAEL GOMES SENTENÇA INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – LAUDO – INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL – CONSTATAÇÃO – NOMEAÇÃO DE CURADOR – OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Provado que a parte promovida não possui condições de gerir os seus bens e reger a sua própria pessoa, cabível a instituição de sua curatela, na forma pleiteada. Vistos. Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, em face de JOSÉ RAFAEL GOMES, ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) o requerente é genitor e cuidador do requerido, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20.9), apresentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil; b) o interditando teve agravamento do quadro clínico, sem evolução favorável com tratamento psiquiátrico, necessitando de vigilância constante e não conseguindo agir de forma autônoma; c) a genitora do interditando concorda com a interdição, tendo assinado termo de anuência; d) o promovente justifica o pedido por ato de cuidado e caridade, diante dos surtos e tentativas de suicídio do filho, que requer vigilância contínua; e) o autor já exerce, de fato, a função de cuidador, sendo pessoa idônea e de reputação ilibada; f) o interditando não possui bens ou rendimentos. Em sede de Tutela de Urgência, o autor PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, requereu a sua nomeação como curador provisório do seu filho, JOSÉ RAFAEL GOMES, ora demandado. A prefacial veio acompanhada de documentos. Nos termos da decisão (ID 123191623), foi deferido o pedido de tutela de urgência. Considerando as informações constantes dos autos, sobre o estado de saúde do promovido, foi designada inspeção in loco. Juntada ata sob ID 125165139. Decorreu in albis o prazo legal para Impugnação. Foi-lhe nomeada curadora especial, tendo ela emitido pronunciamento nos autos (ID 125698435). Precedeu-se no Exame Médico (ID 158698211). Manifestação das partes sob IDs 159383416 e 159457436. Interveio no feito o Parquet, pugnando pela procedência parcial do pedido (ID 160426268). RELATEI. DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, considerando a proteção a pessoa interditanda e que a matéria envolve situação de urgência, notadamente quanto a necessidade de imediata apreciação da necessidade da curatela, justifica-se a não observância da ordem cronológica de conclusão, conforme o disposto no art. 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que excepciona tal regra nos casos em que a prioridade do julgamento decorre da natureza da causa. Entendo ser desnecessário o alongamento do processo, uma vez que a prova pericial colhida é suficiente para análise do mérito. Tudo isto se dá em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. O instituto do julgamento antecipado está previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II…

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