Processo 0821343-39.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0821343-39.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA BRITO SOARES Parte ré: F & L COMERCIO DE OTICA LTDA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, contudo, a sintetizar os fatos relevantes constantes dos autos. A autora, FRANCISCA BRITO SOARES, pessoa idosa, aposentada e com baixa escolaridade, afirma que compareceu sozinha ao estabelecimento da ré e adquiriu óculos no valor de R$ 6.500,00, parcelado no cartão de crédito . Sustenta que o valor é extremamente elevado em relação à sua condição financeira, já que aufere apenas um salário mínimo. Narra que o produto sequer havia sido entregue quando, no dia seguinte, ao perceber a desproporção do preço após conversa com familiares, buscou cancelar a compra, mas teve seu pedido negado pela empresa, mesmo diante de insistentes tentativas. Alega ainda que houve aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade, inclusive por ser idosa e semialfabetizada, o que teria comprometido seu consentimento no momento da contratação. A parte autora requereu a declaração de nulidade do negócio, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa ré sustenta, em síntese, que não há direito ao arrependimento em compras realizadas em loja física, defendendo a inexistência de amparo legal para o cancelamento pretendido. Alega falta de interesse de agir sob o argumento de inexistência de pretensão resistida juridicamente relevante. Sustenta também que a autora agiu de forma contraditória, pois, após ajuizar a ação, teria retirado o produto, caracterizando comportamento incompatível com o pedido de anulação. Defende que o contrato foi válido, que não houve vício de consentimento e que o preço praticado está dentro da variação de mercado. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a existência de vício no consentimento, destacando sua condição pessoal, a rapidez da tentativa de cancelamento e a ausência de entrega do produto à época dos fatos, bem como a abusividade da conduta da ré. Passo à análise. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de suporte legal, não merece acolhimento. Isso porque a autora não fundamenta sua pretensão exclusivamente no direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sim na alegação de nulidade do negócio por vício no consentimento. Trata-se de causa de pedir autônoma e plenamente admitida no ordenamento jurídico, sendo suficiente para justificar a atuação do Poder Judiciário. Assim, há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir por comportamento contraditório. Ainda que a ré alegue que a autora tenha posteriormente retirado o produto, tal fato não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual nem para validar um negócio que, desde sua origem, pode estar comprometido por vício. Ademais, a retirada do produto, em contexto de negativa de cancelamento e já diante de prejuízo financeiro instalado, não afasta a análise sobre a validade da contratação inicial. O…
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